Leia aqui o estatuto social da Sociedade Esportiva Bandeirante.
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO
Artigo 1º - A Sociedade Esportiva Bandeirante, fundada em 16 de junho de1900, com sede na Avenida Getúlio Vargas, 224, na cidade de Brusque – Santa Catarina, é uma associação civil com prazo de duração indeterminado, que através da congregação de seus associados, objetiva promover e incentivar a cultura e as iniciativas artísticas, bem como desenvolver a prática do esporte amador em geral e de outras formas de lazer.
Parágrafo Único - Tem a Sociedade Esportiva Bandeirante, ainda, como finalidade a adoção de programas de atendimento social destinados à pessoas e entidades não integrantes de seu quadro associativo, mediante projetos previamente aprovados pela Diretoria Executiva.
Artigo 2º – A Associação, que se regerá pelos presentes Estatutos, tem personalidade jurídica distinta da de seus associados, pelo que estes não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação.
Artigo 3º – A Associação, sempre que necessário, filiar-se-á a entidades esportivas oficiais, cumprindo e fazendo cumprir todas as exigências legais que regem a matéria.
CAPÍTULO II
- DO QUADRO SOCIAL
Artigo 4º – O quadro social da SOCIEDADE ESPORTIVA BANDEIRANTE é constituído pelas seguintes categorias de associados:
- Associado Proprietário;
- Associado Benemérito;
- Associado Remido;
- Associado Temporário;
- Associado Contribuinte;
- Associado Atleta;
- Associado Ausente;
- Associado Usuário; e
- Associado Usuário Individual.
§1o – Associado Proprietário é aquele que, possuindo, no mínimo 1 ( UM) Título Patrimonial da Associação, satisfaça as demais condições para a admissão no quadro social.
§2o – Associado Benemérito é aquele que, em decorrência da prestação de relevantes serviços à Associação e da contribuição significativa para o patrimônio social, passe a integrar esta categoria mediante indicação da Diretoria, com a necessária justificação, e aprovação do Conselho Deliberativo.
§3o – Associado Remido é aquele que, possuidor de Título Patrimonial, fizer pagamento antecipado de suas contribuições através de quantia fixa e determinada pelo Conselho Deliberativo; igual direito adquirirá o associado que completar 70 (SETENTA) anos de idade e 35 (TRINTA E CINCO) anos de contribuição social ininterrupta, ficando isento do pagamento das mensalidades subseqüentes, mediante justificativa homologada pelo Conselho Deliberativo.
§4o – Associado Temporário é aquele que, não podendo ou não querendo fixar domicílio definitivo no município de Brusque, for admitido em caráter transitório no quadro social pelo prazo de 2 (DOIS) anos, após apresentação justificada oferecida por um Associado Proprietário ou Remido.
§5o – Associado Contribuinte é aquele que, sendo filho solteiro de Associado Proprietário ou Remido, maior de 23 (VINTE E TRÊS) e até completar 28 (VINTE E OITO) anos de idade, desde que não possua renda própria, contribuirá com 50% (CINQÜENTA POR CENTO) da mensalidade.
§6o – Associado Atleta é aquele que, por recomendação e aprovação da Diretoria Executiva, ingressar na Associação com a finalidade de praticar o esporte amador, de acordo com as normas oficiais em vigor, e os interesses da Associação com relação a sua filiação esportiva. Todo atleta que participar das competições esportivas patrocinadas pela Associação, durante 10 (DEZ) anos, ou mais, poderá continuar nesta categoria com os direitos e obrigações do Associado Usuário, contudo sem obrigação de pagar taxa de admissão.
§7o – Associado Ausente é o associado patrimonial que passando a residir em outra cidade por motivo devidamente justificado, solicitar e obtiver a aprovação da Diretoria Executiva, a permanecer inserido no quadro social, contribuindo com 50% (CINQUENTA POR CENTO) da mensalidade;
§8o – Associado Usuário é aquele que não sendo possuidor de Título Patrimonial, e satisfaça as condições exigidas, para admissão no quadro social, estará sujeito ao pagamento de uma taxa de admissão a ser fixada pelo Conselho Deliberativo além da contribuição mensal normal.
§9º - Associado Usuário Individual é aquele que, não sendo possuidor de Título Patrimonial satisfaça as condições exigidas para admissão no quadro social, estará sujeito ao pagamento de uma taxa de admissão fixada pelo Conselho Deliberativo, além da contribuição de 50% (CIONQUENTA POR CENTO) da mensalidade normal, ficando vedada a inscrição de dependentes.
Artigo 5º - A admissão de associado de qualquer categoria far-se-á mediante proposta assinada pelo candidato e por um Associado Proprietário ou Remido, através de formulário fornecido pela Associação, que deverá ser preenchido com clareza e precisão;
Parágrafo único – A admissão de associado somente será efetivada depois de aprovada pela Diretoria Executiva, com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros;
Artigo 6º - São direitos dos associados:
- freqüentar, juntamente com seus familiares e dependentes, a sede e suas dependências, e ainda participar das atividades festivas e esportivas que a Associação patrocinar;
- promover festas familiares nas dependências sociais, por conta própria, mediante prévia autorização da Diretoria Executiva, desde que assuma a responsabilidade por despesas e danos eventuais;
- obter convites especiais, com antecedência determinada pela Diretoria Executiva para visitantes que queiram freqüentar as dependências da Associação e participar de suas atividades sociais.
Parágrafo Único – Consideram-se familiares e dependentes dos associados, com relação aos diretos sociais:
- Esposa, filhos menores de 23 (VINTE E TRÊS) anos, pais, sogros, avós que vivam sob a dependência econômica do associado;
- Filhos de associado portador de necessidades especiais.
Artigo 7º - São direitos exclusivos dos Associados Proprietários e Remidos:
- participar das Assembléias Gerais para discutir e votar as questões de interesse social;
- votar e ser votado.
Artigo 8º - São deveres dos associados de qualquer categoria ressalvadas as exceções previstas expressamente nestes Estatutos:
- obedecer e cumprir as decisões dos órgãos deliberativos da associação;
- pagar pontualmente as contribuições mensais e outras obrigações eventualmente contraídas;
- preservar os bens da associação, ressarcindo-a de qualquer prejuízo que tenha causado diretamente, ou através de seus dependentes e convidados;
- dispensar consideração e respeito aos membros da administração da associação, acatando suas decisões com relação ao desempenho de suas atribuições administrativas;
- portar a carteira social, fornecida pela associação, para apresentação quando exigida;
- cumprir os presentes Estatutos e as deliberações tomadas pelos órgãos sociais no interesse da associação.
Parágrafo Único – A Diretoria Executiva com aprovação do Conselho Deliberativo, deverá no prazo de 180 (CENTO E OITENTA) dias, contados do início da vigência do presente Estatuto, elaborar um Regimento Interno regulando o funcionamento do Clube.
Artigo 9º - A infração aos dispositivos destes Estatutos sujeitará os associados e seus dependentes, sem prejuízo da indenização de eventuais danos, às seguintes penalidades:
- advertência;
- afastamento do recinto;
- suspensão de direitos; e
- eliminação do quadro social.
§1o - Serão advertidos os associados, cujo comportamento, ou procedimento, contrarie os interesses da associação.
§2o –Serão afastados do recinto os associados que incidirem em procedimento atentatório à moral e aos bons costumes;
§3o – Serão suspensos os direitos dos associados:
- quando ocorrer reincidência em infração que já tenha sido objeto de advertência e afastamento do recinto;
- quando reiteradamente cometerem infrações disciplinares e infringirem disposições estatutárias.
§4o – Serão eliminados os associados:
- que atrasarem o pagamento de suas contribuições e outras obrigações sociais por mais de 3 (TRES) meses e que, ao serem notificados pela associação, não regularizarem sua situação dentro do prazo de 30 ( TRINTA) dias;
- que revelarem falta de decoro moral e que não se comportarem com honradez e dignidade compatíveis com o convívio social;
- que atentarem, durante o exercício de cargo para o qual tenham sido eleitos ou designados, contra o patrimônio social e, por esta razão, se tornarem indignos da confiança da associação.
§5o - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela Diretoria Executiva, ficando assegurado o direito do contraditório de ampla defesa, apurado em regular procedimento administrativo, mediante recurso para o Conselho Deliberativo.
§6o – A penalidade de eliminação, somente será aplicada pelo Conselho Deliberativo,ficando assegurado o direito de recurso no prazo de 10 (DEZ) dias, para a Assembléia Geral.
CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Artigo 10 - O patrimônio da associação será constituído de bens imóveis, móveis, títulos e valores, devendo, quando necessário, ser escriturado nos registros competentes.
Artigo 11 - A aquisição e alienação de bens, assim como a constituição de ônus reais sobre os bens imóveis, somente poderão ser efetivadas, se autorizadas por maioria absoluta do Conselho Deliberativo.
§1o – Para as aquisições de bens com valor até R$5.000,00 (cinco mil reais), não será necessária a autorização prevista no caput.
§2o – O valor estampado no parágrafo anterior, será atualizado anualmente pelo índice oficial da inflação, para que reflita o real valor ao tempo da aquisição.
Artigo 12 - O patrimônio social será representado por 1.800 (UM MIL E OITOCENTOS) “Títulos Patrimoniais”, expedidos em nome dos associados na forma estabelecida no Capítulo IV do presente Estatuto.
Parágrafo Único - Poderá a Diretoria Executiva propor a criação de novos Títulos Patrimoniais, bem como sua redução, mediante aprovação do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IV – DOS TÍTULOS PATRIMONIAIS
Artigo 13 - O Título Patrimonial será emitido em nome do Associado Proprietário.
§1o - O Associado Proprietário poderá adquirir mais de um título patrimonial.
§2o - Os títulos patrimoniais serão assinados pelo Diretor Presidente em conjunto com o Diretor Secretário.
§3o - Compete ao Conselho Deliberativo à fixação do valor dos títulos patrimoniais da Associação.
Artigo 14 - A transferência dos títulos patrimoniais poderá ser efetuada, obedecidas às normas legais pertinentes.
Parágrafo Único - A transferência do título patrimonial, para conceder ao novo proprietário os direitos inerentes ao quadro social, deverá ser referendada pela Diretoria Executiva que, em caso de dúvida submeterá o processo ao Conselho Deliberativo.
Artigo 15 - O resgate pela Associação, de qualquer título patrimonial emitido, somente será efetivado se aprovado pelo Conselho Deliberativo, a quem compete à fixação do valor desse resgate.
§1o - O resgate de qualquer título, somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
a - quando seu titular for menor de idade, estando devidamente autorizado, na forma da Lei;
b - quando o titular não tenha interesse ou esteja impossibilitado de fazer parte da Associação;
c - quando se tratar de associado desistente, desde que esgotados os títulos patrimoniais de posse da Associação;
d - quando se tratar de associado eliminado da Associação, na forma do presente Estatuto;
e – Quando houver interesse da Associação, desde que devidamente fundamentado pela Diretoria Executiva perante o Conselho Deliberativo;
§2o - O resgate do título patrimonial será precedido de notificação escrita ao interessado, ou mediante publicação em jornal de circulação local.
§3o - Decorridos 60 (SESSENTA) dias da notificação, e não havendo manifestação do interessado, a Associação poderá emitir título patrimonial substitutivo.
§4o - O resgate do título patrimonial poderá ser efetuado em até 20 (VINTE) parcelas mensais, de acordo com a decisão do Conselho Deliberativo.
Artigo 16 - A Associação manterá um registro dos títulos patrimoniais, na ordem de seqüência numérica, a fim de identificar os seus respectivos proprietários.
Parágrafo Único - A Associação poderá condicionar a transferência do título patrimonial ao pagamento de taxa fixa ou variável, a qual será fixada pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 17 - A Associação será composta pelos seguintes órgãos
I – Assembléia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Diretoria Executiva; e
IV – Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VI – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 18 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação e dela participarão os associados proprietários e associados remidos.
Artigo 19 - A Assembléia Geral reunir-se-á:
I – Ordinariamente convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo para, bienalmente, na segunda quinzena do mês de abril, eleger os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, e da Diretoria Executiva da Associação;
II – Extraordinariamente, em qualquer oportunidade, na forma do Estatuto, por convocação do Conselho Deliberativo ou a pedido de, pelo menos, 1/5 (UM QUINTO) dos associados.
Artigo 20 - A convocação deverá ser feita por edital publicado pela imprensa, com antecedência mínima de 10 (DEZ) dias e/ou convocação individual dos associados
Parágrafo Único – Constarão obrigatoriamente do Edital e/ou convocação individual, a data, a hora, o local e a respectiva ordem do dia da Assembléia Geral.
Artigo 21 - Instalará a Assembléia Geral o Presidente do Conselho Deliberativo ou, na sua falta, seu substituto legal presente, que, ato contínuo, solicitará ao plenário a escolha, por aclamação, do Presidente e do Secretário da mesma.
Parágrafo Único - Se os trabalhos recomendarem a necessidade da indicação de escrutinadores, a escolha será procedida pelo Presidente da Assembléia Geral.
Artigo 22 - É da competência exclusiva da Assembléia Geral:
- eleger a sua mesa diretora;
- eleger os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
- destituir os administradores;
- aprovar as contas;
- alterar o Estatuto;
- mudar a sede, o foro e o nome da associação;
- deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação e cisão da Associação;
- dissolver e liquidar a Associação, com voto favorável de, pelo menos 2/3 (DOIS TERÇOS) dos Associados Proprietários e Remidos;
Artigo 23 - A Assembléia Geral somente poderá funcionar:
- em primeira convocação, com a presença da metade mais um dos associados autorizados a dela participar;
- em segunda convocação, meia hora após, com o mínimo de 50 (CINQUENTA) associados presentes, autorizados a dela participar;.
§1º - Para as deliberações a que se referem as alíneas C e E do artigo 22, é exigido o voto concorde de 2/3 (DOIS TERÇOS) dos presentes a Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (UM TERÇO) dos associados nas convocações seguintes;
§2º - As demais deliberações serão tomadas pelo voto da maioria constante no livro de presença e todas as resoluções serão inseridas em Ata a ser lavrada e assinada pelo Presidente e Secretário da Assembléia Geral;
§3º - Na votação da Assembléia Geral serão admitidos votos por procuração.
§4º - Cada Associado Proprietário e/ou Remido somente terá direito a um voto, desde que satisfaça as demais condições previstas neste Estatuto.
CAPÍTULO VII – DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 24 - A Associação terá um Conselho Deliberativo, composto de 20 (VINTE) membros efetivos e 10 (DEZ) membros suplentes, por Associados Proprietários e ou Remidos, eleitos pela Assembléia Geral e que será constituído como órgão de manifestação coletiva do quadro associativo, com mandato de 02 (DOIS) anos sendo permitida a reeleição.
§1º - Nenhum membro do Conselho Deliberativo poderá exercer, cumulativamente, função ou cargo junto à Diretoria Executiva e/ou ao Conselho Fiscal;
§2º - A falta a 03 (TRES) reuniões consecutivas, desde que não justificadas, implicará, automaticamente, na perda do mandato do membro do Conselho Deliberativo, sendo substituído, logo em seguida, por um dos suplentes;
§3º - Ocorrendo a ausência dos membros da mesa diretora as reuniões convocadas, indicar-se-ão seus substitutos dentre os membros presentes;
§4º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (DOIS) meses e, extraordinariamente, sempre que os interesses associativos assim o exigirem, podendo deliberar, apenas , quando estiverem presentes, no mínimo 11 (ONZE) membros;
§5º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas por carta, mediante recibo, com uma antecedência mínima de 48 (QUARENTA E OITO) horas.
§6º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão registradas em atas, transcritas em livro próprio, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário. Os demais membros assinarão, apenas, o livro de Presença.
§7º - Qualquer associado poderá solicitar a reunião do Conselho Deliberativo para apreciar e decidir sobre matéria de relevante interesse da Associação, mediante justificação adequada e por escrito.
Artigo 25 - Compete exclusivamente ao Conselho Deliberativo:
- na primeira reunião que se seguir à sua Eleição, eleger os membros de sua mesa Diretora, que será constituída por Presidente, Vice Presidente e Secretário, elegendo também seus eventuais substitutos;
- fixar diretrizes e planos anuais para desenvolver as atividades da Associação, a fim de serem executadas pela Diretoria Executiva;
- fixar o valor das contribuições mensais, de acordo com os interesses da Associação;
- fixar, anualmente, o valor dos títulos patrimoniais e taxas;
- autorizar a aquisição e ou alteração de bens, incluindo a constituição de ônus reais, ressalvada a competência da Assembléia Geral, de valor superior a R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), devidamente atualizado pelo índice oficial vigente ao tempo da alienação;
- autorizar operações de crédito, até o valor de R$ 10.000,00 ( DEZ MIL REAIS), devidamente atualizado pelo índice oficial vigente ao tempo da operação, para atender as necessidades financeiras da Associação;
- aprovar, ou modificar, o orçamento anual proposto pela Diretoria Executiva, bem como, se pronunciar sobre o Balanço Geral e a execução orçamentária;
- deliberar sobre a concessão de títulos a Associados Beneméritos e Remidos;
- deliberar sobre a aplicação, ratificação e ou retificação de penalidades impostas aos associados, ressalvadas a competência da Diretoria Executiva;
- deliberar sobre qualquer caso omisso neste Estatuto;
- aplicar penalidade de eliminação do associado do quadro social.
- limitar o número de associados de qualquer categoria.
CAPÍTULO VIII – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 26 – A Diretoria Executiva é o órgão executivo e administrativo da Associação e será assim constituída:
- Diretor Presidente;
- Diretor Vice-Presidente;
- Diretor Primeiro Tesoureiro;
- Diretor Segundo Tesoureiro;
- Diretor Primeiro Secretário;
- Diretor Segundo Secretário;
- Diretores Adjuntos.
§1º - Os Diretores Adjuntos serão de livre nomeação do Diretor Presidente e ocuparão funções em Departamentos especialmente criados pela Diretoria Executiva;
§2º - A Diretoria Executiva será eleita pela Assembléia Geral, para um mandato de 02 (DOIS) anos, podendo ser reeleita;
§3º - Somente os Associados Proprietários e Remidos poderão integrar a Diretoria Executiva, desde que, quites com suas obrigações sociais;
§4º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, 2 (DUAS) vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Diretor Presidente ou seu substituto legal, perdendo o mandato o Diretor que faltar a 3 (TRÊS) reuniões consecutivas, sem qualquer justificativa;
§5º - As deliberações da Diretoria Executiva serão lavradas em Livro de Atas especialmente criado para essa finalidade;
§6º - O Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Vice-Presidente.
Artigo 27 - Compete, exclusivamente, à Diretoria Executiva:
- praticar todos os atos necessários à administração da Associação, deliberando sobre todos os assuntos e decidindo todas as questões que não sejam privativos da Assembléia Geral e /ou do Conselho Deliberativo;
- cumprir e fazer cumprir as normas Estatutárias e as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
- constituir procuradores com poderes “ad judítia” e outros mandatários, com poderes especiais, estes últimos com prazo determinado;
- designar representantes para que atuem junto a entidades de natureza esportiva, atendendo os interesses associativos e às exigências legais;
- contratar e demitir empregados, assim como aplicar-lhes as penalidades previstas na Lei;
- submeter à aprovação do Conselho Deliberativo, anualmente, até o final do mês de dezembro, o plano administrativo e econômico-financeiro da associação para o ano seguinte e, ainda até o mês de março de cada ano, o relatório e o balanço do exercício findo;
- aplicar penalidades aos associados e/ou seus dependentes, nos limites da sua competência;
- deliberar sobre a cessão, gratuita ou onerosa de espaço físico da Associação.
Parágrafo Único - Todos os atos que importarem na constituição de obrigação ou responsabilidade para a Associação, deverão ser firmados pelo Diretor Presidente, em conjunto com outro Diretor.
Artigo 28 - Os membros da Diretoria Executiva são solidariamente responsáveis pela violação da lei e do presente Estatuto.
Artigo 29 - Compete ao Diretor Presidente, além de presidir e coordenar as atividades da Diretoria Executiva, representar a Associação, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, assim como em todos os atos públicos e privados para os quais seja convidada ou deva ser representada.
Artigo 30 - Compete ao Diretor Vice-Presidente substituir o Diretor Presidente nos seus impedimentos e, ainda, exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva e pelo Estatuto.
Artigo 31 - Compete a cada um dos demais Diretores e Diretores Adjuntos praticar os atos específicos e executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria Executiva e pelo Estatuto.
CAPÍTULO IX - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 32 - O Conselho Fiscal será composto por 03 (TRÊS) membros efetivos e igual número de Suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (DOIS) anos, que deverá coincidir com o da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reunir-se-á:
- ordinariamente de 3 (TRES) em 3 (TRES) meses, para examinar os Balancetes e os documentos relativos à gestão financeira da Associação e, ainda 1 (UMA) vez por ano, para examinar o relatório e a prestação de contas do exercício findo, oferecendo parecer;
- extraordinariamente, quando julgar necessário, ou a pedido da Assembléia Geral, Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva.
Artigo 33 - O Conselho Fiscal, de acordo com a sua finalidade específica, poderá examinar livremente todos os documentos e livros da Associação e, na hipótese de verificação de irregularidade, recomendar as providências adequadas para sua normalização.
Parágrafo Único - De todas as suas reuniões e resoluções deverão ser lavradas atas no livro próprio.
CAPÍTULO X – DAS ELEIÇÕES
Artigo 34 – As eleições dos órgãos sociais, realizar-se-ão a cada 02 (DOIS) anos, sempre na segunda quinzena do mês de abril.
§1º - A convocação da eleição será feita mediante publicação em edital em jornal de circulação local, com pelo menos 10 (DEZ) dias de antecedência.
§2º - Os Associados Proprietários e/ou Remidos que queiram concorrer à eleição, deverão apresentar nominata com as respectivas assinaturas e cargos, com até 48 (QUARENTA E OITO) horas de antecedência, na secretaria da Associação.
CAPÍTULO XI – DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 35 - A Associação poderá ser dissolvida, ou liquidada, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para esta finalidade, desde que aprovada, no mínimo, por 2/3 (DOIS TERÇOS) dos Associados Proprietários e Remidos.
Parágrafo Único – Dissolvida a Associação, o remanescente do seu Patrimônio Líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais a que se refere o parágrafo único do artigo 56 do Código Civil, será destinado à entidade de fins não econômicos. Se há época da dissolução não tiver sido designada a Associação ou Associações, o remanescente do Patrimônio Líquido será destinado, por deliberação dos associados em Assembléia Geral, para instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes..
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 36 - Além das contribuições mensais para a manutenção das atividades sociais, o Conselho Deliberativo poderá instituir e aprovar contribuições especiais para os Associados Patrimoniais, destinadas a investimentos específicos de natureza patrimonial;
Artigo 37 - A responsabilidade dos Diretores, perante a Associação, cessará 60 (SESSENTA) dias após o término de seus mandatos.
Artigo 38 - O distintivo da Associação obedecerá ao padrão tradicional, salientando como cores oficiais o “vermelho e o branco”.
Artigo 39 - A Associação poderá celebrar convênios e manter intercâmbio com outras entidades, em caráter de reciprocidade, no sentido de que seus associados possam freqüentar suas dependências e participar de suas promoções esportivo-sociais.
Artigo 40 - Fica vedado o exercício de cargo eletivo cumulado com o exercício de emprego ou cargo remunerado pela Associação.
Artigo 41 - O presente Estatuto, respeitadas as situações constituídas anteriormente, revogam e substituem o estatuto anterior com suas respectivas alterações, entrando em vigor na data de sua aprovação.
Brusque, 02 de dezembro de 2004.
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
SECRETÁRIO DA ASSEMBLEÍA GERAL EXTRAORDINÁRIA
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